Lei proíbe fumantes em áreas comum dos condomínios

Vigente desde o ano passado, a Lei Antifumo que proíbe o consumo de tabaco em ambiente público, é válida também para as áreas de uso comum dos condomínios.

Lei proíbe fumantes em áreas comum dos condomínios

Vigente desde dezembro do ano passado, a Lei Antifumo que proíbe o consumo de qualquer tipo de tabaco em ambiente de uso coletivo, público e privado é válida, também para as áreas de uso comum dos condomínios, como escadarias, hall de entrada, salão de festas ou garagens cobertas.

O ideal é que o tema seja esclarecido em assembleia, a qual pode valer, não apenas para determinação de regras, mas, também, para o estabelecimento de penalidades.

Cabe lembrar que nem mesmo a assembleia pode abrir exceções quanto à abrangência da Lei. Ou seja, é terminantemente proibido fumar em áreas fechadas e parcialmente fechadas em qualquer ambiente.

Os locais onde o fumo continua a ser admitido são os espaços públicos ao ar livre, como praças, parques e ruas, e no interior de unidades residenciais. As exceções ficam por conta das áreas abertas, de cultos religiosos, de tratamento médico autorizado, de pesquisas e os locais de filmagens e as tabacarias.

De qualquer forma, uma vez que não haja critérios expressos na convenção ou determinação em assembleia, as decisões sobre o assunto deverão simplesmente seguir o que está estabelecido pela legislação.

No caso, por exemplo, de alguém ser flagrado fumando em área comum fechada ou parcialmente fechada, a multa será aplicada em nome do condomínio e rateada entre todos os condôminos.

Para que o valor seja cobrado integralmente do condômino infrator, faz-se necessário que a deliberação tenha sido aprovada, anteriormente, por meio de assembleia.

Independente destas questões formais, uma alternativa interessante é de que os síndicos divulguem a norma federal através de informativos, circulares ou canais de comunicação que julgarem interessante, como forma de prevenir eventual ocorrência de fato que descumpra a norma de âmbito federal.

Não é só o fumo que incomoda

A fumaça e o cheiro de cigarro, mesmo quando decorrentes do ato de fumar em ambientes privativos, também costumam ser motivo de reclamação entre condôminos.

Pior ainda é quando o odor exalado provém de outros tipos de drogas. Mas, nestes casos, ocorrendo o fato dentro de casa, não há o que fazer.

Se houver bom-senso por parte do fumante, alguns procedimentos podem amenizar o problema. Um deles seria não fumar em sacadas ou próximo a aberturas que deem direto para os demais apartamentos. Alternativa interessante, para esta situação, pode ser o uso, regular, de desodorizadores de ambientes.

Outro grande problema é o descaso dos fumantes com as cinzas do cigarro levadas pelo vento em direção às janelas de outras unidades. Isto sem contar aqueles que simplesmente jogam as bitucas a esmo. Elas se acumulam pelas áreas comuns do condomínio e, não raro, acabam no interior de outros apartamentos.

Obviamente, o condomínio pode estabelecer regras contra este hábito e até mesmo estipular multas para os infratores. Porém, a maior dificuldade é demonstrar a culpabilidade de quem praticou o ato. Uma opção é a gravação de imagens que, eventualmente, possam flagrar a ocorrência.

O tema é bastante delicado e, além de campanhas internas de conscientização, deve merecer atenção especial por parte do síndico. Afinal, em caso de prejuízos causados a moradores, como danos a móveis ou utensílio, sem que haja a identificação do culpado, o condomínio poderá arcar com os prejuízos.

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