Terreno no Cristo Rei
R$ 390.000IPTU: R$ 793
    • 300m² Área

    Terreno no Cristo Rei

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    Rua Roberto Cichon, 312
    Cristo Rei, Curitiba

    Terreno/Lote Referência: 560341097-52

    Esse terreno está localizado em um dos bairros mais tradicionais da cidade, no Bairro CRISTO REI, ao lado da trincheira com acesso fácil para qual região de Curitiba, próximo ao cartão postal da cidade “Jardim Botânico', conta com área total de 300m² sendo 12,50 x 24.

    Dados do Terreno:
    Localizado na Rua Roberto Cichon nº 312
    Área: Terreno plano com área total de 300m²
    Medidas: Testada: 12,50m² x 24m2
    Indicação Fiscal: 26.003.003

    Zoneamento: SE-LV.4 - SETOR ESPECIAL DA LINHA VERDESistema Viário: Prioritária

    Usos Permitidos Habitacionais:
    Habitação Coletiva: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Habitação Institucional: Coef. Aprov. Básico 01, altura Básica 06
    Habitação Transitória 1: Coef. Aprov. Básico 01, altura Básica 06
    Habitação Transitória 2: Coef. Aprov. Básico 01, altura Básica 06

    Usos Permitidos Não Habitacionais:
    Comunitário 2 – Cultura: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Comunitário 2 – Lazer: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Comunitário 1: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Comércio e Serviço Específico 1: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Comércio e Serviço de Bairro: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Comércio e Serviço Setorial: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Comunitário 3 – Ensino: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Comunitário 2 – Saúde: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Comunitário 2 - Ensino : Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Comércio e Serviço Vicinal: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06
    Comunitário 2 - Culto Religioso: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 06

    Usos Tolerados Habitacionais
    Habitação Unifamiliar: Coef. Aprov. Básico 01, Altura Básica 02

    Observações Para Construção

    O uso de conjunto habitacional de habitação coletiva somente será permitido em lotes com área total de até 20.000,00m².

    Possibilidade de modificação de parâmetros urbanísticos, de forma onerosa, com compra de CEPACs, de acordo com o definido no Anexo V da Lei 13909/2011 e Lei 14773/2015:

    Usos: Habitação Coletiva, Habitação Institucional, Habitação Transitória 1 e 2, Comunitário 1 e 2, Comunitário 3 - Ensino, Comércio e Serviço Vicinal, de Bairro e Setorial e Comércio e Serviço Específico1

    Coeficiente de aproveitamento máximo: 4,0

    O acréscimo de coeficiente de aproveitamento dá direito ao acréscimo de densidade para conjuntos habitacionais de habitação coletiva na proporção de 10 (dez) unidades habitacionais para cada 0,1 de coeficiente de aproveitamento adquirido, podendo chegar a densidade livre

    O acréscimo de densidade além do básico de 100 HAB/HA poderá ocorrer na proporção de 15 CEPACs para cada unidade habitacional excedente, podendo chegar a densidade livre

    O acréscimo de coeficiente de aproveitamento dá o direito ao acréscimo de altura das edificações, na proporção de 1 (um) pavimento para cada fração de 0,5 acrescida no coeficiente de aproveitamento básico do lote, podendo chegar a altura livre.

    Incentivos construtivos admitidos onde houver aquisição de no mínimo 80% da ACA, conforme art. 8º da Lei 13909/2011 e Lei 14773/2015:

    A área de construção destinada a estacionamento localizadas no térreo e demais pavimentos sobre o solo, desde que vedadas frontalmente e dotadas de tratamento paisagístico conforme artigo 3º do Decreto 001/2016, não serão computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento sendo consideradas no número de pavimentos

    Ampliação da taxa de ocupação do subsolo de 50% para 75%

    Densidade livre para conjuntos habitacionais de habitação coletiva

    Altura livre para os usos Habitação Coletiva, Habitação Institucional, Habitação Transitória 1 e 2, Comunitário 1 e 2, Comunitário 3 - ensino, Comércio e Serviço Vicinal, de Bairro e Setorial e Comércio e Serviço Específico 1

    Para lote com área igual ou superior a 2.000 m2, será concedido incentivo construtivo equivalente a 10% da área do lote, limitado ao acréscimo máximo da área de construção em 1.000,00 m²

    Quando o lote possuir ocupação exclusivamente residencial ou mista, será concedido incentivo construtivo equivalente a 50% da área do lote. Entende-se como uso misto a mescla de uso residencial com uso comercial ou prestação de serviço, desde que o uso residencial ocupe no mínimo cinquenta por cento da área total construída.

    Conforme o artigo 4º do decreto 001/2016, para as áreas livres dotadas de ajardinamento, paisagismo, arborização e permeabilidade será concedido acréscimo de 2 (duas) vezes as áreas livres do terreno, excetuando-se as áreas de recuo frontal. (A concessão desse incentivo não se aplica para os usos de habitações unifamiliares e habitações unifamiliares em série).

    Obrigatória a implantação de mecanismos de contenção de cheias independente da área impermeabilizada nos termos do disposto em legislação específica (exceto para residências unifamiliares até o limite de 3 unidades, as quais deverão atender permeabilidade mínima de 25%)

    O reservatório quando fechado deverá estar localizado preferencialmente sob a edificação e inserido na área de projeção desta.

    Conforme o artigo 13º, parágrafo 5º da Lei 13.909/2011, entende-se por Uso Residencial as edificações destinadas à Habitação

    Unifamiliar, Habitação Unifamiliar em Série e Habitação Coletiva. Todos os demais usos se enquadram como Uso Não Residencial, inclusive as edificações destinadas à Habitação de Uso Institucional e Habitação Transitória 1, 2 e 3.

    Para os usos não residenciais, em que não haja compra de CEPACs, o coeficiente é limitado a 1,0 independente do porte.

    Atender regulamentação específica quanto a Comércio e Serviço Específico 1.

    A taxa de ocupação do subsolo deverá ser igual a do pavimento situada acima, podendo ser ampliada no SE-LV, ZT-LV, ZR-4 e ZED de acordo com o disposto no Inciso II do art. 8 da Lei Municipal n.º 13.909/2011.

    Tolerada 1 habitação unifamiliar por lote.

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