Venda

R$ 68.778.200

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Terreno comercial à venda no Jardim Iracema, Barueri

  • Area total  11.463m²

Descrição

Última atualização: | Ref: 499

ÁREA A VENDA NO CENTRO DE BARUERI 11.462,97m²

DOS SETORES DE USO PREDOMINANTEMENTE COMERCIAL E EMPRESARIAL - SPC Art. 51. Ficam considerados Setores de Uso Predominantemente Comercial (SPC) os setores constantes da tabela VII do anexo IV desta lei complementar. Art. 52. Os lotes situados nos SPC terão área mínima de 750,00 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), frente mínima de 15,00m (quinze metros), ficando sujeitos, quanto ao seu uso e ocupação, às seguintes condições: I - categorias de usos permitidos: a) residência plurifamiliar, com no mínimo 5 (cinco) pavimentos acima do nível médio da guia; b) condomínio horizontal de unidades residenciais, com no máximo de 03 (três) pavimentos acima do nível médio da guia e blocos máximo com 10 unidades; c) comércio e serviços; d) misto (residencial/comercial e ou serviços) com no mínimo 5 (cinco) pavimentos acima do nível médio da guia. II - coeficiente de aproveitamento: a) residência plurifamiliar, comércio, serviços e uso misto: 1. mínimo = 0,1 (um décimo); 2. básico = 4,0 (quatro); 3. máximo = 5,0 (cinco). b) condomínio horizontal de unidades residências: 1. mínimo = 0,1 (um décimo); 2. básico = 1,5 (um inteiro e cinco décimos); 3. máximo = 2,0 (dois). III - taxa de ocupação: a) residência plurifamiliar, comércio, serviços e uso misto = 65% (sessenta e cinco por cento); b) condomínio horizontal de unidades residenciais: 55% (cinquenta e cinco por cento). IV - recuos: a) residência plurifamiliar, comércio, serviços e uso misto: 36 1. de frente: 1.1. será calculado pela formula h/6 (altura do prédio dividido por seis), com o mínimo de 10,00m (dez metros) nos lotes de meio de quadra; 1.2. nos lotes de esquina, o recuo correspondente à via pública de menor importância, será calculado pela formula h/10 (altura do prédio dividido por dez) com o mínimo de 5,00m (cinco metros), obedecida sempre a taxa de ocupação de 65% (sessenta e cinco por cento), salvo restrição maior decorrente de normas contratuais e conveniais;

DOS SETORES DE USO PREDOMINANTEMENTE COMERCIAL E EMPRESARIAL - SPC .II - o restante do afloramento deverá receber tratamento arquitetônico adequado, tanto no aspecto estético, quanto funcional. §4 Os subsolos dos condomínios horizontais de unidades residenciais, destinados exclusivamente a estacionamentos de carros e respectivas dependências, como vestiários e instalações sanitárias, sem aproveitamento para qualquer atividade de permanência humana, observarão os seguintes recuos: I - frontal: 8,00m (oito metros) para lotes de meio de quadra e 5,00m (cinco metros) para o recuo correspondente à via pública de menor importância, nos lotes de esquina, salvo restrição maior decorrente de normas contratuais e conveniais; II - laterais e fundos: inexigíveis. §5 Os sobressolos das residências plurifamiliares, comércio, serviços e uso misto, destinados exclusivamente a estacionamento de carros e respectivas dependências, tais como hall de entrada, vestiários e instalações sanitárias, sem aproveitamento para qualquer atividade de permanência humana, observarão os seguintes recuos: I - frontal: 10,00m (dez metros), para lotes de meio de quadra e 5,00m (cinco metros) para o recuo correspondente a via pública de menor importância, nos lotes de esquina; II - laterais: 2,00m (dois metros); III - fundos: 6,00m (seis metros). §6 Os sobressolos dos condomínios horizontais de unidades residenciais, destinados exclusivamente a estacionamento de carros e respectivas dependências, tais como hall de entrada, vestiários e instalações sanitárias, sem aproveitamento para qualquer atividade de permanência humana, observarão os seguintes recuos: I - frontal: 8,00m (oito metros), II - laterais: 3,00m (três metros); III - fundos: 5,00m (cinco metros). 38 §7 Os sobressolos poderão aflorar, no máximo 7,00m (sete metros) do perfil médio da guia, não sendo considerado na altura do pr

DOS SETORES DE USO PREDOMINANTEMENTE COMERCIAL E EMPRESARIAL - SPC .2. laterais: será calculado pela formula h/8 (altura do prédio dividido por oito), com o mínimo de 2,00m (dois metros) em ambos os lados; 3. de fundos: será calculado pela formula h/10 (altura do prédio dividido por dez), com o mínimo de 6,00m (seis metros), salvo se esse recuo coincidir com via pública, quando então será igual ao recuo de frente; b) condomínio horizontal de unidades residenciais: 1. de frente: 8,00m (oito metros); 2. laterais: 3,00m (três metros) em ambos os lados; 3. fundos: 5,00m (cinco metros); c) entre prédios distintos, blocos interligados ou qualquer vão iluminante ou ventilante entre eles: será calculado pela fórmula h/6 (altura do prédio dividido por seis), da menor altura, com o mínimo de 4,00m (quatro metros). §1 Os subsolos das residências plurifamiliares e de prédios comerciais ou mistos, destinados exclusivamente a estacionamentos de carros e respectivas dependências, como vestiários e instalações sanitárias, sem aproveitamento para qualquer atividade de permanência humana, observarão os seguintes recuos: I - frontal: 10,00m (dez metros), para lotes de meio de quadra e 5,00m (cinco metros) para o recuo correspondente à via pública de menor importância, nos lotes de esquina, salvo restrição maior decorrente de normas contratuais e conveniais; II - laterais e fundos: inexigíveis. §2 Os subsolos das residências plurifamiliares, comércio, serviços e uso misto poderão aflorar no máximo 7,00 m (sete metros) do perfil natural do terreno ao ponto mais alto do telhado, desconsiderado o muro de fechamento ou guarda– corpo; §3 As fachadas dos subsolos das residências plurifamiliares, comércio, serviços e uso misto, afloradas acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do 37 nível médio das guias, deverão receber tratamento arquitetônico adequado em observância à estética urbana, consistente no seguinte: I - no mínimo 50% da fachada, no sentido horizontal e vertical, deverá ser aterrada em forma de talude e ajardina

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